O exame toxicológico não é uma exigência do DETRAN, mas da Lei
Federal 13.103/2015, conhecida como Lei dos Caminhoneiros. Por força dessa Lei,
o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicou a Resolução 583/2016 regulamentando
a questão.
Também é
importante ficar claro que o exame toxicológico é exigido somente para a
RENOVAÇÃO, ADICÃO ou MUDANÇA DE CATEGORIA da CNH, com ou sem Atividade
Remunerada, especificamente para as seguintes categorias:
C: Veículo
motorizado usado para transporte de carga, com peso bruto superior a 3.500
quilos (como caminhões);
D: Veículo
motorizado usado no transporte de passageiros, com lotação superior a oito
lugares além do motorista (ônibus e vans, por exemplo);
E: Combinação de
veículos em que a unidade conduzida se enquadre nas categorias B (carro), C ou
D e cuja unidade acoplada ou rebocada tenha peso bruto de 6 mil quilos ou mais;
ou cuja lotação seja superior a oito lugares; ou, ainda, que seja enquadrado na
categoria trailer.
Observado o prazo
de validade da CNH, o condutor que for fazer a RENOVAÇÃO,ADIÇÃO ou MUDANÇA DE
CATEGORIA da CNH, especificamente para as categorias C, D ou E, deverá:
- Realizar o exame
toxicológico
- Após recebimento
do laudo toxicológico, abrir o serviço de Renovação, Adição ou Mudança de
categoria da CNH
- No dia agendado
para a realização do exame médico, o cidadão deverá comparecer na clinica
medica para a qual estiver agendado munido dos seguintes documentos:
- Requisição de
exames
- Documento de identificação
com foto (legível e dentro do prazo de validade)
- Comprovante de
pagamento da taxa do serviço
- Laudo
Toxicológico que deverá ser apresentado ao médico perito.
A responsabilidade
de definir os locais para realização do exame toxicológico é única e
exclusivamente do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). A lista destes
laboratórios está disponível no site do DENATRAN.

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